terça-feira, 28 de agosto de 2012

Personalidade Civil X Direitos da Personalidade

Não há que se confundir a PERSONALIDADE CIVIL com os DIREITOS DA PERSONALIDADE. É sabido que a personalidade civil é a capacidade de adquirir direitos e contrair deveres na ordem civil (art. 1º, do CC/02). E mais, segundo Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald "titularizar a personalidade jurídica significa, em concreto, ter uma tutela jurídica especial, consistente em reclamar direitos fundamentais, imprescindíveis ao exercício de uma vida digna".
Já os direitos da personalidade, previstos de forma exemplificativa e não taxativa nos artigos 11 a 21, do NCC, constituem verdadeiros direitos subjetivos atinentes à própria condição de pessoa humana, e são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no artigo 1º, III, da CF/88.
 
- NASCITURO
 
"Art. 2º, NCC - A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro".
 
Faz jus a percepção da indenização do seguro DPVAT o nascituro morto - natimorto - em razão de aborto provocado por ocasião de acidente por veículo automotor em via terrestre? A respeito ver REsp 1.120.176/SC, STJ - https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sLink=ATC&sSeq=12374511&sReg=200900175950&sData=20110204&sTipo=91&formato=PDF .
 
- TESTEMUNHAS DE JEOVÁ
 
Pode a pessoa, em iminente risco de vida, negar-se a transfusão sanguínea por convicção religiosa? E se os interesses forem de incapaz?
 
 
. Ver RHC 7785, STJ.

quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Artigo

Excelente o artigo intitulado PRINCIPIOLOGIA PENAL E GARANTIA CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE do Procurador de Justiça de Minas Gerais Rogério Greco.
Disponível no livro TEMAS ATUAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Editora LUMEN JURIS.

domingo, 19 de agosto de 2012

Retorno

Olá pessoal! Espero que estejam bem! Após alguns meses dedicados exclusivamente a advocacia retomei os estudos e irei sempre compartilhar dos mesmos neste espaço.
Oriento sobre a importância da leitura dos INFORMATIVOS do STF e do STJ.

DIREITO PENAL

Gosto muito do livro do Promotor de Justiça em São Paulo, Cleber Masson: http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/3891283?pac_id=33120&gclid=CITZmIqT9bECFQY5nAodXGoAGw

A respeito dos PRINCÍPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS (resumo já postado) segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, sobre o Princípio da Reserva Legal ou da Estrita Legalidade.

A) PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA PENAL


O principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.


“... Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal através da formula latina ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. O principio da reserva legal e um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o tem negado”.[3]


..., pode-se dizer que, pelo principio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e função exclusiva da lei, isto e, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.[4]


A Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.


“O principio da legalidade (da reserva legal) esta inscrito no art. 1º do Código Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Na nova Constituição Federal, em redação superior as anteriores, dispõe-se que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art. 5º, XXXIX)”.[5]


- PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AS LEIS VAGAS, INDETERMINADAS OU IMPRECISAS.


“Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo principio da legalidade, expressões vagas, equivocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza Claus Roxin, afirmando que: ‘uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitaçao do ‘ius puniendi’ estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o principio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”.[6]
 
STJ ("COLA ELETRÔNICA" X CRIME DE ESTELIONATO)