sábado, 21 de janeiro de 2012

Direito dos Animais - STF

Em tempos que as notícias sobre maus tratos aos animais têm sido cada vez mais frequentes segue entrevista realizada pelo Supremo ao Professor de Direito Ambiental da Universidade de Brasília (UnB), Dr. Mamed Said, sobre o Direito dos Animais.

Aulão Solidário

Oi pessoal! Repasso o e-mail que recebi do amigo e Professor João Paulo:

Olá, queridos amigos concurseiros!

Na semana que vem haverá dois aulões solidários no Orvile Carneiro - unidade centro (Av. Afonso Pena, 1500), que serão dados com o objetivo de auxiliar o professor Jânio (matemática), querido amigo e colega de trabalho cujo apartamento ficava no prédio que desabou por causa das chuvas no bairro Caiçara. A programação é a seguinte:

Dia 24/01 - terça-feira - das 17h às 19h: aulão solidário de Português. Temas: Vozes do verbo e partícula SE (professor João Paulo).
 
Dia 26/01 - quinta-feira - das 17h às 19h: aulão solidário de Dir. Administrativo com correção de exercícios (professora Maria Helena).

Para se inscrever, basta comparecer à secretaria do curso Orvile Carneiro e doar 1 kg de alimento não perecível, exceto sal e fubá, OU pagar R$ 5,00 (cinco reais). As vagas são limitadas!

DEVERÁ SER FEITA UMA INSCRIÇÃO PARA CADA AULÃO.

Nós, do Orvile, contamos com a presença de vocês para que possamos ajudar de verdade o professor Jânio!

Divulguem! =)

Grande abraço,

--
João Paulo Nogueira da Costa Valle

(Neo) Constitucionalismo

Segue resumo em Constitucional sobre (Neo) Constitucionalismo.


(NEO) CONSTITUCIONALISMO

 Marco Aurélio Marques Félix Filho

            ALOCAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL.

“José Afonso da Silva observa que o direito constitucional ‘configura-se como Direito Público fundamental por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo e ao estabelecimento das bases da estrutura política’”.[1]

Cada vez mais se percebe uma forte influência do direito constitucional sobre o direito privado.

“Sob essa perspectiva, especialmente diante do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil e princípio-matriz de todos os direitos fundamentais (art. 1º, III, da CF/88), parece mais adequado, então, falar em um direito civil-constitucional, estudando o direito privado à luz das regras constitucionais e podendo, inclusive, em muitos casos, reconhecer a aplicação direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, (...)”.[2]

“Essa situação, qual seja, a superação da rígida dicotomia entre o público e o privado, fica mais evidente diante da tendência de descodificação do direito civil, evoluindo da concentração das relações privadas na codificação civil para o surgimento de vários microssistemas, como o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Locações, a Lei de Direito Autoral, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, a Lei de Alimentos, a Lei da Separação e do Divórcio etc.”.[3]

“Todos esses microssistemas encontram o seu fundamento na Constituição Federal, norma de validade de todo o sistema, passando o direito civil por um processo de despatrimonialização”.[4]

 CONSTITUCIONALISMO.

- CONCEITO

Canotilho “(...), define o constitucionalismo como uma ‘(...) teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos. O conceito de constitucionalismo transporta, assim, um claro juízo de valor. É, no fundo, uma teoria normativa da política, tal como a teoria da democracia ou a teoria do liberalismo”.[5]

Partindo, então, da idéia de que todo Estado deva possuir uma Constituição, avança-se no sentido de que os textos constitucionais contêm regras de limitação ao poder autoritário e de prevalência dos direitos fundamentais, afastando-se da visão autoritária do antigo regime”.[6]

- EVOLUÇÃO HISTÓRICA

A) Constitucionalismo durante a Antiguidade

B) Constitucionalismo durante a Idade Média

Magna Carta de 1215 – estabelece a proteção de importantes direitos individuais.

C) Constitucionalismo durante a Idade Moderna

“Durante a Idade Moderna, destacam-se: o Petition of Rights, de 1628; o Habeas Corpus Act, de 1679; o Bill of Rights, de 1689; e o Act of Settlement, de 1701”.[7]

D) Constitucionalismo norte-americano

E) Constitucionalismo moderno (durante a Idade Contemporânea)

Neste período, destacam-se as constituições escritas como instrumentos para conter qualquer arbítrio decorrente do poder.

Dois são os marcos históricos e formais do constitucionalismo moderno: a Constituição norte-americana de 1787 e a francesa de 1791 (que teve como preâmbulo a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789).

F) Constitucionalismo contemporâneo (durante a Idade Contemporânea) antenado com a idéia de “constitucionalismo globalizado”

No Brasil essa perspectiva está consagrada no texto de 1988, embora esboçada nos textos de 1946 e 1967 (e EC nº. 1/69).

G) Constitucionalismo do futuro: o que podemos esperar?

O constitucionalismo do futuro sem dúvida terá de consolidar os chamados direitos humanos de terceira dimensão, incorporando à idéia de constitucionalismo social os valores do constitucionalismo fraternal e de solidariedade, avançando e estabelecendo um equilíbrio entre o constitucionalismo moderno e alguns excessos do contemporâneo”.[8]

NEOCONSTITUCIONALISMO.

“A doutrina passa a desenvolver, a partir do início do século XXI, uma nova perspectiva em relação ao constitucionalismo, denominada neoconstitucionalismo, ou, segundo alguns, constitucionalismo pós-moderno, ou, ainda, pós-positivismo”.[9]

Busca-se, dentro dessa nova realidade, não mais apenas atrelar o constitucionalismo à idéia de limitação do poder político, mas, acima de tudo, buscar a eficácia da Constituição, deixando o texto de ter um caráter meramente retórico e passando a ser mais efetivo, especialmente diante da expectativa de concretização dos direitos fundamentais”.[10]

CONSTITUCIONALISMO SOCIAL

 
CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL E DE SOLIDARIEDADE

O caráter ideológico do constitucionalismo moderno era apenas o de limitar o poder; o caráter ideológico do neoconstitucionalismo é o de concretizar os direitos fundamentais.

“Assim, ‘(...) as especificidades das normas constitucionais (...) levaram a doutrina e a jurisprudência, já de muitos anos, a desenvolver ou sistematizar um elenco próprio de princípios aplicáveis à interpretação constitucional. Tais princípios de natureza instrumental, e não material, são pressupostos lógicos, metodológicos ou finalísticos da aplicação das normas constitucionais. São eles, na ordenação que se afigura mais adequada para as circunstâncias brasileiras: o da supremacia da Constituição, o da presunção de constitucionalidade das normas e atos do poder público, o da interpretação conforme a Constituição, o da unidade, o da razoabilidade e o da efetividade’”.[11]

“Enfim, essas são as marcas do ‘novo direito constitucional’ ou neoconstitucionalismo, que se evidencia ao propor a identificação de novas perspectivas, marcando, talvez, o início de um novo período do Direito Constitucional”.[12]

CONSTITUCIONALISMO E SOBERANIA POPULAR.

“A idéia de que todo Estado deva possuir uma constituição e de que esta deve conter limitações ao poder autoritário e regras de prevalência dos direitos fundamentais desenvolve-se no sentido da consagração de um Estado Democrático de Direito (art. 1º, ‘caput’, da CF/88) e, portanto, de soberania popular”.[13]

“Além de desempenhar o poder de maneira indireta (democracia representativa), por intermédio de seus representantes, o povo também o realiza diretamente (democracia direta), concretizando a soberania popular, que, segundo o art. 1º, da Lei nº. 9.709, de 18.01.1998 (que regulamentou o art. 14, I, II e III, da CF/88), ‘é exercida por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, nos termos desta Lei e das normas constitucionais pertinentes, mediante: plebiscito, referendo e iniciativa popular’”.[14]

Assim, a CF/88 consagra a idéia de democracia semidireta ou participativa, verdadeiro sistema híbrido.




[1] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[2] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
[3] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[4] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53.
[5] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 53-54.
[6] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54.
[7] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 55.
[8] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58.
[9] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[10] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 59.
[11] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[12] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 64.
[13] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.
[14] LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado.15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 65.

Direito Constitucional - Conteúdo Programático MP/MG

Olá amigos! Dando, mais uma vez, continuidade aos estudos, segue conteúdo programático de Direito Constitucional - MP/MG:

Indivíduo, sociedade, nação, cidadão, Estado e governo. Do poder constituinte: originário, derivado e decorrente. Da interpretação e aplicabilidade da norma constitucional. Do controle de constitucionalidade. Dos princípios fundamentais na Constituição da República Federativa do Brasil. Dos direitos e garantias fundamentais. Da organização do Estado brasileiro. Da organização dos Poderes. Do Ministério Público. Da defesa do Estado e das instituições democráticas. O processo de julgamento das ADins e ADCs perante o STF (Lei Federal n. 9.868/99). O processo de julgamento das ADins e ADCs perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A argüição de descumprimento de preceito fundamental (Lei Federal n. 9.882/99). O processo de reclamação (Regimento Interno do STF). Constituição da República Federativa do Brasil até a Emenda Constitucional nº 58/2009. Da organização do Estado de Minas Gerais, com destaque para a organização dos Poderes (Constituição do Estado de Minas Gerais).

Excelente a obra Dr. Pedro Lenza, qual seja, Direito Constitucional Esquematizado: http://www.saraivajur.com.br/menuesquerdo/catalogoLivrosDetalhe.aspx?Obra=725368

Em analisando o supratranscrito conteúdo programático com o sumário dos livros de Direito Constitucional tem-se o primeiro bastante sucinto.
Assim, irei disponibilizar aquém do programa obrigatório pois acredito seja fundamental um entendimento amplo da respectiva matéria.











quinta-feira, 19 de janeiro de 2012

Sonhos!

Amigos! Peço-lhes que nunca desistam dos seus sonhos; que haja sempre fé e perseverança dentro dos vossos corações! Ora ao Senhor Jesus pois tudo é possível ao que crê.

A PARÁBOLA DAS TRÊS ÁRVORES

Havia, no alto da montanha, três pequenas árvores que sonhavam o que seriam depois de grandes. A primeira, olhando as estrelas, disse:

- Quero ser o baú mais precioso do mundo, cheio de tesouros. Para tal, até me disponho a ser cortada.

A segunda olhou para o riacho e suspirou:

- Quero ser um grande navio para transportar reis e rainhas.

A terceira árvore olhou o vale e disse:

- Quero ficar aqui no alto da montanha e crescer tanto que as pessoas, ao olharem para mim, levantem os olhos e pensem em Deus.

Muitos anos se passaram e, certo dia, vieram três lenhadores e cortaram as três árvores ansiosas para serem transformadas naquilo com que sonhavam.

A primeira árvore acabou sendo transformada num cocho de animais coberto de feno. A segunda virou um simples e pequeno barco de pesca, carregando pessoas e peixes todos os dias. E a terceira, mesmo sonhando em ficar no alto da montanha, acabou cortada em altas vigas e colocada de lado em um depósito.

E todas as três se perguntavam, desiludidas e tristes:

- Para que isso?

Mas, certa noite, cheia de luz e de estrelas, com mil melodias no ar, uma jovem mulher colocou seu neném recém-nascido naquele cocho de animais. De repente, a primeira árvore percebeu que nela repousava o maior tesouro do mundo...

A segunda árvore, anos mais tarde, transportou um homem que acabou dormindo no barco, mas, quando a tempestade quase afundou o pequeno barco, o homem de levantou e disse: “PAZ”! E, num relance, a segunda árvore entendeu que estava carregando o rei dos céus e da terra.

Tempos mais tarde, numa sexta-feira, a terceira árvore espantou-se quando suas vigas foram unidas em forma de cruz e um homem foi pregado nela. Logo se sentiu horrível e cruel. Mas, logo no domingo, o mundo vibrou de alegria, e a terceira árvore entendeu que nela havia sido pregado um homem que veio para salvar a humanidade e que as pessoas sempre se lembrariam de Jesus Cristo ao olhar para ela.

As árvores sonharam, mas a realização dos seus sonhos foi mil vezes melhor do que haviam imaginado.

“Ora, àquele que é poderoso para fazer infinitamente mais do que tudo quanto pedimos ou pensamos, conforme o seu poder que opera em nós”. Ef. 3,20.

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

STJ - Penhora Online

Segue excelente "especial" do Superior Tribunal de Justiça a respeito do sistema de penhora on line.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104441

Uniao Homoafetiva

Segue notícia publicada no TJMG sobre a realização de escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo.

13/01/2012 - Como fazer registro de união estável

Foram regulamentados, em Minas Gerais, os atos relativos à escritura pública declaratória de união estável mantida entre pessoas do mesmo sexo. A regulamentação pode ser consultada no Provimento n. 223/CGJ/2011, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (CGJ), que foi publicado no Diário do Judiciário eletrônico (Dje) de 15 de dezembro de 2011.

Considera-se como união estável, para os fins dos atos desse provimento, aquela formada pelo homem e pela mulher, bem como a mantida por pessoas do mesmo sexo, desde que configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Para lavratura da escritura, os interessados devem apresentar documento de identidade oficial; CPF; certidão de nascimento, quando se tratar de pessoa solteira, ou, então, certidão de casamento, com averbação da separação ou divórcio, se for o caso, expedida há no máximo 90 dias, de ambos os conviventes; e também certidões, escrituras e outros documentos necessários à comprovação da propriedade dos bens e direitos, se houver. Os originais ou as cópias autenticadas dos documentos deverão ser arquivados na respectiva serventia.

Na escritura pública declaratória de união estável, as partes devem declarar expressamente a convivência pública, contínua e duradoura, conforme estabelecido. As partes poderão deliberar de forma clara sobre as relações patrimoniais, inclusive sobre a existência de bens comuns e de bens particulares de cada um.

A escritura pública poderá ser registrada no serviço do registro de títulos e documentos do domicílio das partes. Uma vez lavrada, poderão os conviventes realizar, no serviço de registro de imóveis, o registro da instituição de bem de família e averbação, na matrícula da escritura pública declaratória de união estável, nos termos do artigo 246, caput, da Lei de Registros Públicos.



Assessoria de Comunicação Institucional - Ascom
TJMG - Unidade Goiás
(31) 3237-6568
ascom@tjmg.jus.br

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Direito Civil - Conteudo Programatico MP/MG

Ola amigos! Dando continuidade aos estudos, segue conteudo programatico de Direito Civil - MP/MG:

Das pessoas naturais. Da personalidade e da capacidade. Dos direitos da personalidade. Da ausência. Do corpo humano. Do domicílio. Das pessoas jurídicas. Das associações. Das fundações. Das sociedades. Dos bens. Dos fatos, atos e negócios jurídicos. Dos defeitos dos atos jurídicos. Da forma dos atos jurídicos e da sua prova. Dos atos ilícitos. Da prescrição e da decadência. Das obrigações. Das modalidades das obrigações. Da transmissão das obrigações. Do adimplemento, do inadimplemento e da extinção das obrigações. Dos contratos em geral. Noções. Formalidades. Solenidades. Distrato. Cláusula resolutiva. Da resolução por onerosidade excessiva. Resolução. Da compra e venda. Da doação. Do mandato. Do seguro. Da fiança. Da transação. Noções de títulos de crédito. Da responsabilidade civil. Noções das sociedades empresariais. Da posse. Dos direitos reais. Da propriedade. Conceito moderno de propriedade. Direito de vizinhança. Condomínio. Propriedade resolúvel. Livro IV do CC : Do direito de família. Livro V do CC: Do direito das sucessões. Do inventário e da partilha. Registros públicos. A Lei nº 11.441/2007.

Nao irei disponibilizar resumo dos temas em negrito, no momento, haja vista ja ter estudado tais objetos.
Oriento seja focada a Teoria Geral do Direito Civil, Direito de Familia e Sucessoes (MP/MG!!!).
Sensacional a obra dos doutos Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: http://www.editorajuspodivm.com.br/autores/nelson-rosenvald/97
Serve como guia de estudos, ainda, a apostila da Dra. Reyvani Jabour Ribeiro, Professora e Promotora de Justiça do Ministerio Publico do Estado de Minas Gerais. A obra referida pode ser adquirida atraves do DPC Cursos Juridicos: http://dpccursosjuridicos.com.br/default.asp

quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

As Miserias do Processo Penal - Francesco Carnelutti

Boa tarde! Acredito ser indispensavel a leitura da obra AS MISERIAS DO PROCESSO PENAL, de Francesco Carnelutti.O livro e de leitura rapida e contem entendimentos fundamentais para os que estudam o Direito e Processo Penal.

- http://www.livrariasaraiva.com.br/produto/1466020/?pac_id=25026&gclid=CKDDybrayK0CFUOQ7Qod1D-SjA

Segue interessante analise e comentarios a referida obra pelo Professor Joao Luis Faustini Lopes:

- http://www.tonirogerio.com.br/_gravar/download/TrabalhoMCP_II_Toni.pdf

Resumo: Principios Penais Fundamentais (II PARTE)

Amigos! Segue a segunda parte do resumo sobre PRINCIPIOS PENAIS FUNDAMENTAIS.


II PARTE

PRINCIPIOS LIMITADORES DO PODER PUNITIVO ESTATAL.

“Poderíamos chamar de princípios reguladores do controle penal princípios constitucionais fundamentais de garantia do cidadão, ou simplesmente de Princípios Fundamentais de Direito Penal de um Estado Social e Democrático de Direito. Todos esses princípios são de garantias do cidadão perante o poder punitivo estatal e estão amparados pelo novo texto constitucional de 1988 (art. 5º)”.[1]

“Todos esses princípios, hoje insertos, explicita ou implicitamente, em nossa Constituição (art. 5º), tem a função de orientar o legislador ordinário para a adoção de um sistema de controle penal voltado para os direitos humanos, embasado em um Direito Penal da culpabilidade, um Direito Penal mínimo e garantista”.[2]

A)   PRINCIPIO DA LEGALIDADE OU DA RESERVA PENAL

O principio da legalidade ou da reserva legal constitui uma efetiva limitação ao poder punitivo estatal.

“... Feuerbach, no inicio do século XIX, consagrou o principio da reserva legal através da formula latina ‘nullum crimen, nulla poena sine lege’. O principio da reserva legal e um imperativo que não admite desvios nem exceções e representa uma conquista da consciência jurídica que obedece a exigências de justiça, que somente os regimes totalitários o tem negado”.[3]

..., pode-se dizer que, pelo principio da legalidade, a elaboração de normas incriminadoras e função exclusiva da lei, isto e, nenhum fato pode ser considerado crime e nenhuma pena criminal pode ser aplicada sem que antes da ocorrência desse fato exista uma lei definindo-o como crime e cominando-lhe a sanção correspondente. A lei deve definir com precisão e de forma cristalina a conduta proibida”.[4]

A Constituição Federal de 1988, ao proteger os direitos e garantias fundamentais, em seu artigo 5º, inciso XXXIX, determina que “não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal”.

“O principio da legalidade (da reserva legal) esta inscrito no art. 1º do Código Penal: ‘Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal’. Representa ele talvez a mais importante conquista de índole política, constituindo norma básica do Direito Penal moderno. Na nova Constituição Federal, em redação superior as anteriores, dispõe-se que ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (art. 5º, XXXIX)”.[5]

- PRINCIPIO DA LEGALIDADE E AS LEIS VAGAS, INDETERMINADAS OU IMPRECISAS.

“Em termos de sanções criminais são inadmissíveis, pelo principio da legalidade, expressões vagas, equivocas ou ambíguas. Nesse sentido profetiza Claus Roxin, afirmando que: ‘uma lei indeterminada ou imprecisa e, por isso mesmo, pouco clara não pode proteger o cidadão da arbitrariedade, porque não implica uma autolimitaçao do ‘ius puniendi’ estatal, ao qual se possa recorrer. Ademais, contraria o principio da divisão dos poderes, porque permite ao juiz realizar a interpretação que quiser, invadindo, dessa forma, a esfera do legislativo”.[6]

B)   PRINCIPIO DA INTERVENÇAO MINIMA

“O principio da intervenção mínima, também conhecido como ‘ultima ratio’, orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico”.[7]

... Assim, o Direito Penal assume uma feição subsidiaria e a sua intervenção se justifica quando – no dizer de Munos Conde – ‘fracassam as demais formas protetoras do bem jurídico previstas em outros ramos do direito’. A razão desse principio – afirma Roxin – ‘radica em que o castigo penal coloca em perigo a existência social do afetado, se o situa a margem da sociedade e, com isso, produz também um dano social”.[8]

Assim, antes de se recorrer ao Direito Penal deve-se esgotar todos os meios extrapenais de controle social, e somente quando tais meios se mostrarem insuficientes a tutela de determinado bem jurídico justificar-se-á a utilização daquele meio repressivo de controle social.

C)   PRINCIPIO DA FRAGMENTARIEDADE

A fragmentariedade do Direito Penal e colorario do principio da intervenção mínima e da reserva legal, como destaca Eduardo Medeiros Cavalcanti: ‘o significado do principio constitucional da intervenção mínima ressalta o caráter fragmentário do Direito Penal. Ora, este ramo da ciência jurídica protege tão somente valores imprescindíveis para a sociedade. Não se pode utilizar o Direito Penal como instrumento de tutela de todos os bens jurídicos. E neste âmbito, surge a necessidade de se encontrar limites ao legislador penal”.[9]

“Nem todas as ações que lesionam bens jurídicos são proibidas pelo Direito Penal, como nem todos os bens jurídicos são por ele protegidos. O Direito Penal limita-se a castigar as ações mais graves praticadas contra os bens jurídicos mais importantes, decorrendo daí o seu caráter fragmentário, uma vez que se ocupa somente de uma parte dos bens jurídicos protegidos pela ordem jurídica [...]”.[10]

Assim, o caráter fragmentário do Direito Penal significa que o mesmo não deve sancionar todas as condutas lesivas dos bens jurídicos, mas tão somente aquelas condutas mais graves e mais perigosas praticadas contra bens mais relevantes.

D)   PRINCIPIO DA CULPABILIDADE

Segundo o principio da culpabilidade, em sua configuração mais elementar, “não há crime sem culpabilidade”.

“... pelo principio em exame, não há pena sem culpabilidade, decorrendo daí três conseqüências materiais: a) não há responsabilidade objetiva pelo simples resultado; b) a responsabilidade penal e pelo fato e não pelo autor; c) a culpabilidade e a medida da pena”.[11]

E)   PRINCIPIO DE HUMANIDADE

O principio de humanidade do Direito Penal e o maior entrave para a adoção da pena capital e da prisão perpetua. Esse principio sustenta que o poder punitivo estatal não pode aplicar sanções que atinjam a dignidade da pessoa humana ou que lesionem a constituição físico-psiquica dos condenados. [...] Segundo Zaffaroni, esse principio determina ‘a inconstitucionalidade de qualquer pena ou conseqüência do delito que crie uma deficiência física (morte, amputação, castração ou esterilização, intervenção neurológica, etc.), como também qualquer conseqüência jurídica inapagável do delito”.[12]

“O principio de humanidade – afirma Bustos Ramirez – recomenda que seja reinterpretado o que se pretende com ‘reeducação e reinserção social’, uma vez que se forem determinados coativamente implicarão atentado contra a pessoa como ser social”.[13]

“Contudo, não se pode olvidar que o Direito Penal não e necessariamente assistencial e visa primeiramente a Justiça distributiva, responsabilizando o delinqüente pela violação da ordem jurídica”.[14]

Ver artigo 5º, XLIX, CF/88 – vedação de pena de natureza cruel e degradante.

“..., qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostra-se ilegal e contraria a Constituição Federal”.[15]

Concluindo, nesse sentido, nenhuma pena privativa de liberdade pode ter uma finalidade que atente contra a incolumidade da pessoa como ser social.

F)   PRINCIPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL

“Há uma regra dominante em termos de conflito de leis penais no tempo. E a da irretroatividade da lei penal, sem a qual não haveria nem segurança e nem liberdade na sociedade, em flagrante desrespeito ao principio da legalidade e da anterioridade da lei, consagrado no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, inc. XXXIX, da Constituição Federal”.[16]

Admite-se, no Direito intertemporal, a aplicação retroativa da lei mais favorável (art. 5º, XL, da CF/88).

“Finalmente, cumpre lembrar que as leis temporárias ou excepcionais constituem exceções ao principio da irretroatividade da lei penal, e são ultra-ativas. Mesmo esgotado seu período de vigência, terão aplicação aos fatos ocorridos durante a sua vigência [...]”.[17]

G)   PRINCIPIO DA ADEQUAÇAO SOCIAL

Segundo Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrario, não poderiam ser delitos. Deduz-se, conseqüentemente, que há condutas que por sua ‘adequação social’ não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram ‘socialmente adequadas’ não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade”.[18]

O tipo penal implica uma seleção de comportamentos e, ao mesmo tempo, uma valoração (o típico já e penalmente relevante).

H)   PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA

O principio da insignificância foi cunhado pela primeira vez por Claus Roxin em 1964.

“A tipicidade penal exige uma ofensa de alguma gravidade aos bens jurídicos protegidos, pois nem sempre qualquer ofensa a esses bens ou interesses e suficiente para configurar o injusto típico. Segundo esse principio que Klaus Tiedemann chamou de principio de bagatela, e imperativa uma efetiva proporcionalidade entre a gravidade da conduta que se pretende punir e a drasticidade da intervenção estatal [...]”.[19]

“Assim, a irrelevância ou insignificância de determinada conduta deve ser aferida não apenas em relação à importância do bem juridicamente atingido, mas especialmente em relação ao grau de sua intensidade, isto e, pela extensão da lesão produzida, [...]”.[20]

Concluindo, a insignificância da ofensa afasta a tipicidade. Mas essa insignificância só pode ser valorada através da consideração global da ordem jurídica. Como afirma Zaffaroni, ‘a insignificância só pode surgir à luz da função geral que da sentido a ordem normativa e, conseqüentemente, a norma em particular, e que nos indica que esses pressupostos estão excluídos de seu âmbito de proibição, o que resulta impossível de se estabelecer a simples luz de sua consideração isolada”.[21]

I)   PRINCIPIO DA OFENSIVIDADE

Para que se tipifique algum crime, em sentido material, e indispensável que haja, pelo menos, um perigo concreto, real e efetivo de dano a um bem jurídico penalmente protegido. Somente se justifica a intervenção estatal em termos de repressão penal se houver efetivo e concreto ataque a um interesse socialmente relevante, que represente, no mínimo, perigo concreto ao bem jurídico tutelado. Por essa razão, são inconstitucionais todos os chamados crimes de perigo abstrato, pois no âmbito do Direito Penal de um Estado Democrático de Direito, somente se admite a existência de infração penal quando há efetivo, real e concreto perigo de lesão a um bem jurídico determinado. Em outros termos, o legislador deve abster-se de tipificar como crime ações incapazes de lesar ou, no mínimo, colocar em perigo concreto o bem jurídico protegido pela norma penal. Sem afetar o bem jurídico, no mínimo colocando-o em risco efetivo, não há infração penal”.[22]

J)   PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE

“A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, já exigia expressamente que se observasse a proporcionalidade entre a gravidade do crime praticado e a sanção a ser aplicada, ‘in verbis’: ‘a lei só deve cominar penas estritamente necessárias e proporcionais ao delito’ (art. 15). No entanto, o principio da proporcionalidade e uma consagração do constitucionalismo moderno (embora já fosse reclamado por Beccaria), sendo recepcionado, como acabamos de referir, pela Constituição Federal brasileira, em vários dispositivos, tais como: exigência de individualização da pena (art. 5º, XLVI), proibição de determinadas modalidades de sanções penais (art. 5º, XLVII), admissão de maior rigor para infrações mais graves (art. 5º, XLII, XLIII e XLIV). Exige-se moderação, contudo, como destacam Edison Bonfim e Fernando Capez, para infrações de menor potencial ofensivo (art. 98, I)”.[23]

Não há que se confundir razoabilidade com proporcionalidade. A razoabilidade exerce função controladora na aplicação do principio da proporcionalidade.

“..., com base no principio da proporcionalidade e que se pode afirmar que um sistema penal somente estará justificado quando a soma das violências – crimes, vinganças e punições arbitrarias – que ele pode prevenir for superior a das violências constituídas pelas penas que cominar. Enfim, e indispensável que os direitos fundamentais do cidadão sejam considerados indisponíveis (e intocáveis), afastados da livre disposição do Estado, que, alem de respeitá-los, deve garanti-los”.[24]




[1] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.
[2] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 40.
[3] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.
[4] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.
[5] MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. 23ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p 37.
[6] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 41.
[7] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43.
[8] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 43-44.
[9] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 44-45.
[10] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 44.

[11] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47.
[12] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47.
[13] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47.
[14] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 47.
[15] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48.

[16] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 48.
[17] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 49.
[18] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 49.
[19] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.
[20] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 51.

[21] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
[22] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 52.
[23] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 54.
[24] BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 58.